terça-feira, 5 de março de 2013

Caros Amigos,

Tive o prazer de participar em coautoria da obra Sujeito no Direito: história e perspectivas para o século XXI, sob a organização da estimada Profa. Dra. Valéria Furlan, publicado pela editora CRV, com o estudo O ser humano como sujeito de direito: os direitos humanos






Segue o trecho final do estudo com a bibliografia pesquisada e citada:


5.  Proposições conclusivas.

A compreensão do sujeito de direito é seguramente um dos institutos mais importantes do Direito em razão de especificar o titular da atribuição de direitos e deveres, enfim a pessoa em torno da qual há a fixação das regras de comportamento na sua relação com os demais sujeitos de direito.
Aquele que não tem essa situação jurídica carece de qualquer proteção jurídica, podendo, numa construção racional extrema, ser considerado objeto de direito.
O presente estudo foi desenvolvido, fundamentalmente, a partir do ideário iluminista enquanto doutrina política, jurídica e econômica.
O Estado laico e racional encontrou sua justificação na compreensão burguesa do Direito enquanto manifestação da razão.
Assim, em rompimento com momentos históricos anteriores e desde a compreensão filosófica artificial do nascimento de todos os homens como seres livres e iguais, a compreensão político-jurídica do pensamento racional iluminista, de forma ideal, propugnou pela coincidência entre a lei e o direito.
Desse modo, o sujeito de direito passou ser definido pelo corpo legislativo, somente seria titular de direito o indicado pela lei como tal, numa compreensão racional isso explicaria a existência de escravos no passado, ou seja, seres humanos, mas não sujeitos de direitos.
Pelo legalismo positivista foi possível separar a pessoa reconhecida pelo direito do ser humano.
A tomada das casas legislativas por grupos que titulavam interesses contrários à condição humana permitiu a opressão das pessoas pela lei.
Nos regimes totalitários o lamentável extermínio de seres humanos tornou clara a impossibilidade do positivismo, como pensamento hegemônico, para fundar o Direito. Há absoluta inadequação da doutrina positivista tradicional na atualidade.
Nestes termos, surgem os direitos humanos como novidades liberais laicas fundados na dignidade da pessoa humana, ou seja, a mera condição humana redunda na situação jurídica de sujeito de direito. Todos os seres humanos são dignos de proteção jurídica.
As Declarações Americana e Francesa iniciam no século XVIII a vocação humanista da proteção dos seres humanos enquanto gênero, categoria universal, com direitos inatos que não lhes poderiam ser negados ou subtraídos.
Os direitos decorrentes da condição humana conforme várias lutas vão se expandindo no campo internacional na sequência da Declaração de 1948, editada após os horrores da Segunda Guerra Mundial, por novos tratados internacionais que corroboram o caráter universalista das Cartas de Direitos Humanos a par das questões do multiculturalismo e, sobretudo, os diferentes estados de desenvolvimento de cada nação.
No campo interno dos Estados as limitações de poder estatal, depois ampliado para outros poderes sociais de âmbito não estatal (particular), fundam a dogmática dos direitos fundamentais, cuja natureza jurídica substancial por destinada à proteção da dignidade da pessoa humana é coincidente aos direitos humanos.
 Diante disso, podemos concluir que o ser humano é sempre sujeito de direito.
Ausente previsão normativa específica é possível aplicação do Direito no sentido da garantia da dignidade humana, como tem ocorrido no âmbito da Corte Constitucional brasileira, com base nos direitos humanos, pois, o ser humano não necessita ser reconhecido pela lei para ser sujeito de direito.
Além disso, cada ser humano é único, assim, enquanto valor será sempre necessária incidência dos direitos humanos para aplicação/interpretação da legislação existente.
A acepção do ser humano como sujeito de direito garante os espaços de liberdade, igualdade e realização das pessoas; jamais haverá ser humano que não seja pessoa no sentido jurídico de titular de direitos e obrigações.
O direito romano numa perspectiva histórica aplicada ao presente pelos atuais jurisprudentes encerra excelente método para proteção do ser humano, titular de direitos humanos inatos, permitindo o controle da lei pelo Direito por meio da realização do bom e do justo – caminho e fim do Direito.


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Abraços,


Marcelo


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