sexta-feira, 8 de março de 2013

Caros Alunos da FDSBC,

Seguem os links dos acórdãos objeto de seminário, reiterando meus agradecimento ao nosso estimado Professor Assistente Bartolomeu.

Ac. 01.
Ac. 02.
Ac. 03.

Abraços,


Marcelo



Caros Alunos da EPM,

Seguem algumas sugestões de leitura sobre alimentos, sendo imprescindível a consulta à bibliografia indicada pelo palestrante.

Estudo 01.
Estudo 02.
Estudo 03.
Estudo 04.
Estudo 05.

Abraços,

Marcelo

terça-feira, 5 de março de 2013

Caros Amigos,

Tive o prazer de participar em coautoria da obra Sujeito no Direito: história e perspectivas para o século XXI, sob a organização da estimada Profa. Dra. Valéria Furlan, publicado pela editora CRV, com o estudo O ser humano como sujeito de direito: os direitos humanos






Segue o trecho final do estudo com a bibliografia pesquisada e citada:


5.  Proposições conclusivas.

A compreensão do sujeito de direito é seguramente um dos institutos mais importantes do Direito em razão de especificar o titular da atribuição de direitos e deveres, enfim a pessoa em torno da qual há a fixação das regras de comportamento na sua relação com os demais sujeitos de direito.
Aquele que não tem essa situação jurídica carece de qualquer proteção jurídica, podendo, numa construção racional extrema, ser considerado objeto de direito.
O presente estudo foi desenvolvido, fundamentalmente, a partir do ideário iluminista enquanto doutrina política, jurídica e econômica.
O Estado laico e racional encontrou sua justificação na compreensão burguesa do Direito enquanto manifestação da razão.
Assim, em rompimento com momentos históricos anteriores e desde a compreensão filosófica artificial do nascimento de todos os homens como seres livres e iguais, a compreensão político-jurídica do pensamento racional iluminista, de forma ideal, propugnou pela coincidência entre a lei e o direito.
Desse modo, o sujeito de direito passou ser definido pelo corpo legislativo, somente seria titular de direito o indicado pela lei como tal, numa compreensão racional isso explicaria a existência de escravos no passado, ou seja, seres humanos, mas não sujeitos de direitos.
Pelo legalismo positivista foi possível separar a pessoa reconhecida pelo direito do ser humano.
A tomada das casas legislativas por grupos que titulavam interesses contrários à condição humana permitiu a opressão das pessoas pela lei.
Nos regimes totalitários o lamentável extermínio de seres humanos tornou clara a impossibilidade do positivismo, como pensamento hegemônico, para fundar o Direito. Há absoluta inadequação da doutrina positivista tradicional na atualidade.
Nestes termos, surgem os direitos humanos como novidades liberais laicas fundados na dignidade da pessoa humana, ou seja, a mera condição humana redunda na situação jurídica de sujeito de direito. Todos os seres humanos são dignos de proteção jurídica.
As Declarações Americana e Francesa iniciam no século XVIII a vocação humanista da proteção dos seres humanos enquanto gênero, categoria universal, com direitos inatos que não lhes poderiam ser negados ou subtraídos.
Os direitos decorrentes da condição humana conforme várias lutas vão se expandindo no campo internacional na sequência da Declaração de 1948, editada após os horrores da Segunda Guerra Mundial, por novos tratados internacionais que corroboram o caráter universalista das Cartas de Direitos Humanos a par das questões do multiculturalismo e, sobretudo, os diferentes estados de desenvolvimento de cada nação.
No campo interno dos Estados as limitações de poder estatal, depois ampliado para outros poderes sociais de âmbito não estatal (particular), fundam a dogmática dos direitos fundamentais, cuja natureza jurídica substancial por destinada à proteção da dignidade da pessoa humana é coincidente aos direitos humanos.
 Diante disso, podemos concluir que o ser humano é sempre sujeito de direito.
Ausente previsão normativa específica é possível aplicação do Direito no sentido da garantia da dignidade humana, como tem ocorrido no âmbito da Corte Constitucional brasileira, com base nos direitos humanos, pois, o ser humano não necessita ser reconhecido pela lei para ser sujeito de direito.
Além disso, cada ser humano é único, assim, enquanto valor será sempre necessária incidência dos direitos humanos para aplicação/interpretação da legislação existente.
A acepção do ser humano como sujeito de direito garante os espaços de liberdade, igualdade e realização das pessoas; jamais haverá ser humano que não seja pessoa no sentido jurídico de titular de direitos e obrigações.
O direito romano numa perspectiva histórica aplicada ao presente pelos atuais jurisprudentes encerra excelente método para proteção do ser humano, titular de direitos humanos inatos, permitindo o controle da lei pelo Direito por meio da realização do bom e do justo – caminho e fim do Direito.


Referências Bibliográficas


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ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite. Torino: Eunadi, 1992.



Abraços,


Marcelo


segunda-feira, 4 de março de 2013

Caros Alunos de Graduação,

Até o dia 08.03.13 estão abertas as inscrições para o concurso de estagiário junto à Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme segue (link):


A Procuradoria Judicial - Unidade da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, vinculada à área do Contencioso que defende o Estado em ações que não sejam de competência fiscal, ambiental, nem imobiliária - faz saber que no período de 20 de FEVEREIRO A 08 DE MARÇO DE 2013 estarão abertas as inscrições para concurso de seleção de estagiários de Direito, do qual poderão participar os estudantes de Direito em Faculdade oficial ou reconhecida, que estejam no 4º (7º ou 8º semestres) ou 5º (9º ou 10º semestres) anos em 2013.

O presente concurso visa o preenchimento das vagas que se verificarem ou vierem a ser criadas na área da Unidade até o limite de 191 (cento e noventa e uma) vagas, dentro do período de validade do concurso, que é de um ano, prazo em que serão convocados os candidatos habilitados, sempre de acordo com a ordem de classificação e na medida dos recursos disponíveis, nos termos do artigo 2º, da Resolução PGE nº 39, de 08 de julho de 2010.

Ficam reservadas às pessoas portadoras de deficiências 5% (cinco por cento) das vagas. Esses candidatos deverão declarar no requerimento de inscrição a natureza e o grau da incapacidade que apresentam. Se não houver candidatos deficientes inscritos ou aprovados, os cargos ficarão liberados para os demais candidatos (Lei Complementar Estadual n. 683 de 18 de setembro de 1992).

O candidato que não estiver inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de São Paulo deverá, no prazo de 60 dias após o credenciamento, comprovar que requereu a necessária inscrição.

O estágio terá a carga horária de 20 horas semanais e duração máxima de dois anos, fazendo jus à bolsa de até 50% do valor da referência de vencimento do cargo de Procurador do Estado Nível I, que hoje corresponde a R$ 700,00 mais R$ 6,00 de auxílio transporte por dia trabalhado.


Abraços,


Marcelo

sábado, 2 de março de 2013

Caros Alunos da EPM,

Segue a indicação de leitura complementar do tema Divórcio e Separação.

Texto 01.
Texto 02.
Texto 03.
Texto 04.
Texto 05.

Abraços,


Marcelo

domingo, 24 de fevereiro de 2013


Caros Amigos,


No Mestrado em Direito da Uninove, aprovado, recomendado pela CAPES, totalmente gratuito e que terá próximo processo seletivo no final de 2013 (http://www.uninove.br/Paginas/Mestrado/Direito/DireitoHome.aspx); na disciplina que leciono temos discutido as questões do mercado e do desenvolvimento humano sustentável.
Em razão dos temas em aula, no ano passado tive o prazer de escrever em coautoria com a Profa. Liziane Parreira, estimada e aplicada aluna do Mestrado,  um estudo com o seguinte título: Da Análise Econômica do Direito para a Análise Jurídica da Econômica: a concretização da sustentabilidade, o qual, conforme gentil comunicação recebida nesta semana será publicado na próxima edição digital (volume 12) da Revista Prisma Jurídico.
Desse modo, tomo a liberdade de transcrever abaixo um trecho deste estudo; AED refere-se à Análise Econômica do Direito.
Abraços,


Marcelo


Segue o extrato:




Estabelecidas premissas gerais da AED, bem como tratada a inviabilidade de sua aplicação enquanto visão única e ainda os atuais caminhos da ciência econômica; pugnamos pelo acréscimo da AED a outras visões do Direito na busca da realização do ser humano.
Aliás, a atual hipercomplexidade da sociedade contemporânea exige visões plurais, guiadas pelos valores estabelecidos pelo Direito na consecução da condição humana em sua dignidade, assim, o Direito efetua a mediação entre os valores antagônicos contidos no sistema jurídico a partir da Constituição (ZAGREBELSKY, 1992).
A Economia é um meio para a realização dos mandamentos do Direito, assim, propomos a inversão da metodologia da AED, ou seja, defendemos a Análise Jurídica da Economia ou, na expressão de Pietro Perlingieri (2003, p. 272) – a leitura jurídica da economia.
A Análise Jurídica da Economia não é um argumento retórico ou mera inversão da ordem de palavras e sim a inversão metodológica, ou seja, não nos cabe olhar o Direito pela Economia, mas a Economia pelo Direito.
A crise de 2008 e a atual crise europeia não deixam dúvida quanto à insuficiência da ética econômica dos mercados para concretização dos valores humanos, é chegado o momento da substituição da “mão invisível do mercado” pela “mão visível do Direito” (IRTI, 2004).
Por óbvio não cabe supressão do mercado, pelo contrário, no modelo atual de estrutura e organização social o mercado encerra o suporte para a realização da dignidade humana em seu aspecto material (BENACCHIO, 2011).
O direito analisado somente sob a perspectiva economia volta-se para a proteção da propriedade privada e da liberdade contratual. A Análise Econômica do Direito seguindo o modelo liberal confere uma autonomia desenfreada da vontade das partes.
Imperava então o voluntarismo contratual, caracterizado por um largo poder de autorregulação no negócio jurídico, apenas não irrestrito porque restringindo pela necessidade de submissão da vontade das partes ao interesse coletivo. A construção contratual, então, surgia como manifestação da prerrogativa, das partes, de criar o seu próprio direito. (GRAU, 2012, p. 91 e 92)
Diante desse quadro de insegurança o Estado passa a atuar na atividade econômica, principalmente com a constitucionalização dos direitos privados. Não é possível o direito afastar-se dos ideais de igualdade, fraternidade e solidariedade. Os detentores do poder econômico utilizam o principio da maximização da vontade e da eficiência para a dominação, utilizam um discurso sem valor.
O direito enquanto regulador da economia passa a conferir mais segurança. O Brasil nesse sentido ao incorpora a ordem econômica na Constituição de 1988, em seu art. 170. Aplica o regime de mercado organizado, mas opta pelo regime liberal do processo econômico, servindo a intervenção na economia para guiar os agentes econômicos na consecução dos mandamentos constitucionais, a exemplo de garantir o desenvolvimento nacional, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e promovendo o bem de todos com redução das desigualdades, nos termos do art. 3º, da Constituição Federal (PETTER, 2008, p. 164).
A Análise Jurídica da Economia gera uma série de transformações na economia, pois os valores são colocados em uma ordem simétrica.  O mercado é uma instituição jurídica constituída pelo direito positivo, o direito posto pelo Estado Moderno. Por ser uma instituição jurídica deve concomitantemente garantir liberdade econômica e regulamentação. Sua função é de segurança que a institucionalização gera, permitindo a previsibilidade de comportamento e o cálculo econômico (GRAU, 2012, p.35).
Não há provas de que o ser humano sempre busque a maximização do autointeresse, o conceito foi inserido pelo discurso econômico dominante, por esse fator é que as normas devem se pautar na ética, na lealdade e na boa vontade.
O homem econômico enquanto mito fundador da economia dominante constituiria, assim, uma tentativa de eliminação do caráter histórico da economia, ou por outras palavras, uma tentativa de encobrir o facto de que os comportamentos económicos são essencialmente o resultado das relações que os seres humanos estabelecem entre si, em sociedade, e não da aplicação por partes destes de putativas leis naturais que os transcendem. A corrente dominante seguiria, então, uma lógica levemente perfumada de um certo Darwinismo económico segundo a qual, para medrar, o ser humano deveria adaptar-se às leis da economia e não o contrário, um discurso que prega, afinal, a sujeição do Homem à economia, que exprime a ideia de uma economia mandante no lugar do de uma economia mandada, na feliz expressão de Robert Hamrin (BRANCO, 2012, p. 238).
                       Por vezes, as escolhas mais eficientes nem sempre são as mais justas, daí a necessidade da análise jurídica da economia para realização da justiça distributiva e da solidariedade por meio da aplicação do regramento jurídico de forma a realizar uma economia que respeite o meio ambiente e os direitos humanos (PERLINGIERI, 2003, P. 278). 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Caros Alunos da EPM,

Segue o material do tema união estável, ressaltando a imprescindibilidade da leitura da bibliografia indicada pelo palestrante.

Texto 01.
Texto 02.
STF.
STJ.
Texto 03.
Texto 04.

Abraços,


Marcelo